- 1 -São imóveis classificados ou em vias de classificação os seguintes:
- a)Ruínas de Tróia;
- b)Dólmen da Pedra Branca;
- c)Monumento megalítico do Lousal;
- d)Monumento megalítico da Pata do Cavalo no Monte das Boiças;
- e)Necrópole de Cistas das Casas Velhas;
- f)Barragem do Pego da Moura.
- 2 -As zonas de protecção dos imóveis referidos no número anterior abrangem uma área envolvente ao imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as Ruínas de Tróia, para as quais se encontra delimitada por lei uma zona de protecção especial, indicada na planta de condicionantes.
- 4 -Nas áreas de protecção aos monumentos e imóveis classificados ou em vias de classificação, todas as obras que necessitem fundações, aterros e demais movimentos de solos deverão ser precedidas de parecer técnico da arqueologia, a solicitar à Direcção Regional do IPPAR.
Artigo 29.º — Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009