- 1 -As zonas de defesa das áreas afectas à exploração de massas minerais terão as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura de cada escavação:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
- d)De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;
- e)De 50 m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
- f)De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças
Armadas e serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificados pela entidade para o efeito competente;
- i)A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
- 2 -Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.
- 3 -Sempre que se justifique, poderá a licença de estabelecimento relativa à exploração de nascentes ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, tal como referido no número anterior.
- 4 -Na zona imediata de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:
- a)As construções de qualquer espécie;
- b)As sondagens e trabalhos subterrâneos;
- c)A realização de aterros, desaterros ou outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;
- d)A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
- e)O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
- f)A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;
- g)Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie;
- h)As obras e trabalhos a que se referem as alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração, poderão ser autorizadas.
- 5 -Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do número anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultarem interferências no recurso ou dano para a exploração.
- 6 -Por despacho do Ministro da Economia, poderão ser proibidas, na zona alargada de protecção, as actividades referidas nas alíneas a),b), c), e), f) e g) do n.º 4, quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.
- 7 -São áreas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira compreendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastado 1 km, de acordo com a legislação vigente.
- 8 -Encontra-se definida na planta de condicionantes uma área reservada para a prospecção e pesquisa de metais básicos e preciosos, que está sujeita aos condicionamentos da legislação em vigor.
Artigo 37.º — Áreas afectas à exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009