Enquanto não abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, serão observadas as seguintes regras quanto ao uso, transformação e ocupação do solo dentro do perímetro demarcado dos aglomerados urbanos:
- a)Nos espaços urbanos são licenciáveis as operações de loteamento e a edificação que se subordinem às seguintes orientações:
a1) Na construção em lotes não edificados, bem como na reconstrução, ampliação e renovação de edifícios, devem ser respeitados os alinhamentos existentes e a imagem urbana de envolvente, sendo a altura máxima das edificações fixada pela cércea dominante do arruamento;
a2) Os lotes ou logradouros dos edifícios de habitação multifamiliar devem contemplar áreas de estacionamento, considerando, no mínimo, 1,5 lugares/fogo;
a3) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os espaços urbanos de Grândola:
Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;
Índice máximo da implantação - 0,6;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
a4) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para os aglomerados de Carvalhal/Lagoa Formosa e Melides:
Densidade populacional máxima - 75 hab./ha;
Índice máximo de implantação - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,4;
a5) Os índices urbanísticos a respeitar são os seguintes para todos os outros aglomerados:
Densidade populacional máxima - 60 hab./ha;
Índice máximo de implantação-0,3;
Índice máximo de construção líquido-0,3;
- b)Nos espaços urbanizáveis dos aglomerados da faixa litoral não é licenciável qualquer forma de uso, ocupação ou transformação do solo;
- c)Nos espaços urbanizáveis dos aglomerados das faixas central e interior só serão licenciáveis novas construções na continuidade da ocupação existente ou quando a área de intervenção disponha de arruamento e de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e saneamento, não sendo permitida a abertura de qualquer novo arruamento.