- 1 -A Estrutura Ecológica em Solo Rural adopta a constituição de áreas que asseguram uma estratégia de ordenamento do território e desenho da paisagem, o qual se baseia na salvaguarda dos valores existentes e na definição de áreas prioritárias de recuperação, no sentido da definição de áreas e corredores de elevada qualidade paisagística, destinando-se a assegurar as funções dos sistemas biológicos e o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, que incluem:
- a)Sistemas integrados na Reserva Ecológica Nacional;
- b)Sistemas integrados na Reserva Agrícola Nacional;
- c)Valores culturais e naturais, nomeadamente, zonas de socalcos e outras formas de armação do solo para controlo da erosão;
- d)Solos de mediana aptidão agrícola que, pela sua localização, asseguram o continuum destes sistemas.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos actuais, é interdito:
- a)Edificação de novas construções, excepto nos casos a que se refere o número seguinte deste artigo;
- b)Licenciamento de actividades industriais extractivas;
- c)Instalação de qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural sem prejuízo da legislação geral aplicável admite-se:
- a)Instalação de infra-estruturas básicas;
- b)Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- c)Novos arruamentos desde que não haja alternativa viável fora destas áreas, não podendo o seu perfil transversal tipo ser superior a 6.0 metros;
- d)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % a área bruta de construção existente e até ao máximo global de 200 m2, quando destinados a habitação;
- e)Adaptação de construções existentes a empreendimentos de turismo em espaço rural e a actividades turísticas e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas, como parques de campismo ou praias fluviais, bem como instalações adstritas a aproveitamentos hidro-agrícolas e hidroeléctricos, condicionadas à elaboração de estudo de incidências ambientais que garanta a salvaguarda dos sistemas ecológicos em presença;
- f)Arborização com espécies florestais e respectivos modelos de silvicultura, definidos no PROF Douro.
Artigo 18.º — Estrutura ecológica em solo rural
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009