Deliberação da assembleia municipal da apreciação e aprovação da versão final do Plano de Urbanização de Lamego - Regulamento para publicação e respectivas plantas
Âmbito territorial
O presente Plano de Urbanização de Lamego, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, visando a coerente organização da Cidade de Lamego e solos rurais envolventes, que constituem a sua área de intervenção, tal como se encontra definido na Planta de Zonamento.
Objectivos
Composição do Plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições e orientações estratégicas dos seguintes instrumentos de gestão territorial:
Relação com o PDM em vigor
Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento, e em caso de coincidência quanto ao âmbito material de aplicação, valem as regras do presente Plano substituindo-se nesse âmbito ao previsto e disposto no PDM em vigor.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Identificação
Na área do Plano são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor e, quando representáveis graficamente, delimitadas na Planta de Condicionantes, designadamente:
Regime
A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
Classificação e qualificação do solo
Preexistências
Condições gerais de edificabilidade
Dimensão e forma dos lotes ou parcelas
Condicionamentos estéticos ou ambientais
A Câmara Municipal impõe condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda limites ao grau de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal ou das condições biofísicas, sempre que esses condicionamentos e limites sejam indispensáveis para garantir uma correcta integração na envolvência e a promover a sustentabilidade dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área do Plano.
Vestígios arqueológicos
Área crítica de recuperação e reconversão urbanística
A área crítica de recuperação e reconversão urbanística delimitada na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo corresponde à classificada como tal pelo D.R. n.º 23/79, de 21 de Maio, aplicando-se a ela o estabelecido na lei.
Objectivos
Com a inclusão de solo rural na área de intervenção do Plano pretende-se, através da disciplina de uso e ocupação, garantir a protecção e valorização ambiental do solo urbano e assegurar a continuidade dos sistemas ecológicos fundamentais.
Identificação e regime
Estrutura ecológica em solo rural
Componentes do solo urbano
O solo urbano compreende as seguintes componentes, identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo:
Categorias de espaços
No solo urbano distinguem-se as seguintes categorias de espaços:
Empena das construções
As empenas de ligação entre planos de fachada desfasadas ou as empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, são devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se adossem outros prédios.
Anexos
Os anexos em logradouros de prédios ou lotes para habitação e ou escritórios só podem ter um piso coberto com pé direito inferior a 2,20 m e a sua implantação não ocupar uma área superior a 8 % da área total do prédio.
Profundidade das construções
No caso de novas edificações ou obras de ampliação para habitação com duas frentes e sem prejuízo de alinhamentos existentes, a sua profundidade não pode ser superior a 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias.
Ruído
Condições de compatibilidade
Licenciamento de indústrias e armazéns
Linhas de muito alta tensão
Em todo o solo urbano é interdita a sobrepassagem de linhas de transporte de electricidade em muito alta tensão.
Identificação
Os espaços habitacionais correspondem a áreas com predominância da função habitacional, complementadas com comércio e serviços e subdividem-se em:
Usos e actividades
Os espaços habitacionais destinam-se às actividades habitacionais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública de carácter local, admitindo-se ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto no artigo 25.º do presente regulamento.
Identificação e regime
Identificação
Regime
Identificação
As áreas a consolidar correspondem a duas situações diferenciadas:
Regime
Nas áreas a consolidar a ocupação faz-se em acordo com as seguintes disposições:
Identificação e regime
Identificação
As Áreas de Expansão subdividem-se, em função do modelo territorial adoptado, nos níveis seguintes:
Regime de edificabilidade
Identificação
Os espaços de equipamentos destinam-se exclusiva ou dominantemente à instalação de edificações destinadas ao exercício de actividades ou à prestação de serviços de interesse para a colectividade, encontrando-se identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo, com a seguinte designação:
Áreas de equipamento existente
Área de equipamento previsto ou proposto
Usos e actividades
Identificação
Os espaços de comércio e serviços encontram-se identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo com a seguinte designação:
Áreas de comércio e serviços existentes
Nas áreas de comércio e serviços existentes permitem-se novas edificações bem como obras de ampliação e reconstrução, desde que:
Áreas de comércio e serviços propostas
Objectivos e identificação
Identificação e regime
Identificação e regime
Identificação
Nesta categoria incluem-se:
Regime
Identificação e regime
Classificação e hierarquia
A rede viária da área de intervenção do Plano, constante na Planta de Zonamento - Rede Viária e Mobilidade, é hierarquizada de acordo com as suas funções actuais e futuras em:
Características
Dimensionamento
(ver documento original)
Identificação
Constituem espaços próprios para infra-estruturas não lineares os identificados na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e respeitantes à subestação eléctrica, central de camionagem e parques de estacionamento.
Regime
Identificação
Na Planta de Zonamento - Valores Naturais e Culturais e Áreas de Risco identificam-se as áreas indicadas seguidamente que, não constituindo categorias de espaço próprio, condicionam o uso e ocupação do solo e localizam-se indistintamente em solo rural e urbano:
Identificação
As áreas de valores naturais identificadas na área do Plano, em função do grau de protecção estabelecido dividem-se em:
Rede Natura 2000
Áreas de protecção prioritária
Valores panorâmicos
Identificação
Os valores culturais respeitam aos conjuntos edificados e bens imóveis de valor patrimonial e aos sítios de potencial valor arqueológico que, pelo seu interesse histórico estão sujeitos a medidas de protecção e valorização estabelecidas na lei e no presente Plano, englobando:
Disposições gerais
Centro histórico
Imóveis classificados, em vias de classificação e referenciados
Sítios arqueológicos
Zonas inundáveis
Risco de incêndio florestal
Todas as construções, infra-estruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, têm de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:
Risco de erosão
Nas áreas com risco de erosão, sem prejuízo do regime da REN, devem ser estabelecidas medidas de controlo da erosão, contribuindo para minimizar os riscos e promover a estabilização das vertentes, não sendo admitidas actividades que contrariem este objectivo.
Programação
A acção municipal privilegia as intervenções que contribuam para alcançar os objectivos estratégicos estabelecidos no artigo 2.º do presente regulamento e também:
Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Instrumentos de programação e execução
Na programação e execução do Plano são considerados os seguintes instrumentos:
Cedências
(ver documento original)
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) é aplicado:
Mecanismos
Aplicação
Identificação
As SUOPG identificadas na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo são as seguintes:
SUOPG 1 - Souto Covo;
SUOPG 2 - Repolos;
SUOPG 3 - Cruz Alta;
SUOPG 4 - Quinta da Cruz Alta;
SUOPG 5 - Jardim da República;
SUOPG 6 - Nazes;
SUOPG 7 - Amoreiras;
SUOPG 8 - Barreirinha;
SUOPG 9 - Parque Urbano;
SUOPG 10 - Pavilhão Multiusos;
SUOPG 11 - Quinta da Boavista;
SUOPG 12 - Ortigosa;
SUOPG 13 - Bairro do Castelo;
SUOPG 14 - Centro histórico - Almacave;
SUOPG 15 - Centro histórico - Sé;
SUOPG 16 - Bairro da Ponte;
SUOPG 17 - Pedregal;
SUOPG 18 - Hospital;
SUOPG 19 - Calvilhe Nascente;
SUOPG 20 - Quinta de Calvilhe;
SUOPG 21 - Calvilhe Poente.
Conteúdos programáticos
Para as SUOPG identificadas são adoptados os seguintes conteúdos programáticos:
A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de uma Unidade de Execução.
A urbanização e edificação são precedidas da constituição de Unidade de Execução.
A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de duas Unidades de Execução, uma a nascente e outra a poente do arruamento existente.
Correspondendo ao perímetro do actual quartel da Cruz Alta. Nesta área, aquando da reconversão do uso actual, é privilegiada a instalação de equipamentos e serviços que visem usos de interesse público.
A reconversão do uso actual desta sub-unidade é precedida de Plano de Pormenor.
Reabilitar e ampliar o actual edifício dos Paços do Concelho, construir um novo edifício técnico-administrativo, parque de estacionamento enterrado e requalificar todo o espaço envolvente.
O programa desta sub-unidade executa-se por projecto específico a elaborar pela Câmara Municipal.
A urbanização e a edificação executam-se no âmbito de duas operações de loteamento, individualizando a parcela actualmente ocupada com habitação precária, eventualmente integrada numa Unidade de Execução.
A urbanização e a edificação executam-se no âmbito de uma Unidade de Execução.
Promover espaços de utilização colectiva com características de parque urbano devidamente articulados com a envolvente, em particular com os equipamentos propostos na SUOPG 10;
A urbanização e a edificação executam-se no âmbito de uma operação de loteamento.
A urbanização e a edificação executam-se no âmbito de uma operação de loteamento
A urbanização e a edificação são precedidas da constituição de duas Unidades de Execução, separadas pelo arruamento existente.
A urbanização e edificação são enquadradas em Unidade de Execução.
A urbanização e a edificação ficam condicionadas à prévia elaboração de Plano de Pormenor.
É elaborado projecto de execução específico.
A urbanização e edificação são enquadradas em Unidade de Execução.
Revogação
Com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Lamego é revogado o Plano Geral de Urbanização publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 320, de 7 de Outubro de 1992.
Vigência
O Plano de Urbanização de Lamego vigora por um período de 8 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.
Entrada em vigor
O Plano de Urbanização de Lamego entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Património classificado, em vias de classificação e proposto para classificação
Monumentos Nacionais:
Castelo de Lamego (Rua do Castelo - Almacave);
Cisterna (Rua da Cisterna - Almacave);
Sé de Lamego (Largo da Sé - Sé);
Igreja de Sta. Maria de Almacave (Rua das Cortes - Almacave).
Imóveis de Interesse Público:
Cruzeiro do Bom Jesus dos Terramotos e Perseguidos (Largo da Sr.ª dos Perseguidos - Almacave);
Capela de Nsa. Sr.ª da Esperança (Rua do Cerdeiral - Almacave);
Santuário de Nsa. Sr.ª dos Remédios, incluindo a escadaria e respectivo parque (Parque dos Remédios - Sé);
Chafariz dos Remédios (Parque dos Remédios - Sé);
Cruzeiro Gótico (Museu de Lamego - Sé);
Igreja de Stª Cruz (Largo de Sta. Cruz - Sé);
Casa das Brolhas (Rua Macário de Castro - Sé);
Igreja do Desterro (Largo do Desterro - Sé);
Cine-Teatro Ribeiro da Conceição (Av. Visconde Guedes Teixeira - Sé).
Imóveis em Vias de Classificação:
Capela de Nsa. Sr.ª dos Meninos (Bairro da Ponte - Sé);
Igreja do Mosteiro das Chagas (Av. Padre Alfredo Pinto Teixeira - Almacave);
Imóveis Propostos para Classificação ou Referenciados;
Edifício da Câmara Municipal (Av. Padre Alfredo Pinto Teixeira - Almacave);
Igreja da Graça (Rua Marquês de Pombal - Almacave);
Casa dos Pinheiros de Aragão (Rua Marquês de Pombal - Almacave);
Casa do Parque (Rua da Cruz - Almacave);
Casa de Almacave (Rua das Cortes - Almacave);
Capela do Salvador ou da N. Sr.ª da Paz (Bairro do Castelo - Almacave);
Igreja de S. Francisco (Rua de Almacave - Almacave);
Casa da Roda (Rua do Castelo - Almacave);
Casa das Albergarias (Rua da Olaria - Sé);
Casa dos Padilhas (Largo do Banco - Sé);
Messe dos Oficiais (Av. Regimento de Infantaria n.º 9 - Sé);
Museu de Lamego (Largo de Camões - Sé);
Casa dos Mores (Rua Macário de Castro - Sé);
Casa dos Silveiras (Largo da Sé - Sé);
Casa do Poço (Largo da Sé - Sé);
Casa dos Loureiros (Rua dos Loureiros - Sé);
Casa do Espírito Santo (Praça Henrique Veiga de Macedo - Sé);
Capela do Espírito Santo (Praça Henrique Veiga de Macedo - Sé);
Casa dos Viscondes de Arneirós (Rua da Pereira - Sé);
Casa dos Serpas (Largo João de Almeida - Sé);
Casa dos Pereira Coutinhos (Largo do Chafariz - Sé);
Chafariz do Bairro da Ponte (Largo do Chafariz - Sé);
Capela de S. Lázaro (Rua de S. Lázaro - Sé).
(ver documento original)
202439286