- 1 -Admitem-se edifícios para fins industriais e de armazenagem em prédios sem outro uso, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Pertençam aos tipos previstos da lei, no caso de indústrias e sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 25.º;
- b)A cércea máxima não ultrapasse os 7 m;
- c)A área de implantação das construções não ultrapasse 60 % da área total do prédio.
- 2 -No caso de instalações localizadas em prédio onde existam habitação, comércio ou serviços, admite-se apenas a sua existência ao nível do piso térreo, não podendo a sua profundidade exceder 30 m.
Artigo 26.º — Licenciamento de indústrias e armazéns
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009