- 1 -As áreas de expansão ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Nível 1 - o índice de utilização máximo é de 1,0 e a cércea máxima admitida é de 4 pisos; a tipologia de construção é a de edifícios de habitação colectiva;
- b)Nível 2 - o índice de utilização máximo é de 0,8 e a cércea máxima admitida é de 3 ou 4 pisos, conforme estabelecido na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo; a tipologia de construção é a de edifícios de habitação colectiva;
- c)Nível 3 - o índice de utilização máximo é de 0,6 e a cércea máxima admitida é de 2 ou 3 pisos, conforme estabelecido na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo; a tipologia de construção é, predominantemente, a de moradias de habitação unifamiliar, no caso da cércea máxima de 2 pisos, e de habitação uni ou bifamiliar, no caso de cércea máxima de 3 pisos;
- d)Nível 4 - o índice de utilização máximo é de 0,4 e a cércea máxima admitida é de 2 pisos; a tipologia de construção é a de moradias de habitação unifamiliar isoladas.
- 2 -No caso da construção de edifícios em terrenos declivosos é admitido mais um piso acima do terreno natural, desde que na fachada principal o número de pisos corresponda ao máximo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 37.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009