- 1 -Os espaços verdes públicos compreendem as seguintes tipologias:
- a)Jardins públicos da cidade;
- b)Jardins públicos de bairro;
- c)Largos ou praças arborizadas;
- d)Jardins e parques públicos propostos.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior admitem-se obras de manutenção e construções necessárias de apoio aos usos de recreio e lazer, como instalações sanitárias, quiosques e coretos, bares e esplanadas e instalações desportivas, não podendo a área de solo impermeabilizada ser superior a 10 %.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as obras de edificação em prédio afecto ao uso habitacional à data da publicação do presente Plano, no qual a área bruta de construção resultante não pode ser superior a 25 % da preexistente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área destinada ao futuro Parque Urbano deve ser sujeita a projecto específico, não sendo autorizada, na sua ausência, qualquer edificação ou acção que prejudique a sua futura utilização, nomeadamente:
- a)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, excepto quando integrada na actividade agrícola;
- b)O derrube de quaisquer árvores;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Descargas de entulho, instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis.
Artigo 50.º — Identificação e regime
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009