- 1 -Nas áreas a que se refere o artigo anterior, admitem-se novas edificações e obras de ampliação, dando cumprimento ao disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -Admite-se a reconversão dos usos e utilizações actuais desde que destinados a equipamentos de utilização colectiva, conforme definido no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 55.º — Regime
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009