- 1 -Os solos integrados na Rede Natura 2000 destinam-se à protecção e conservação de manchas de florestas naturais e de turfeiras, bem como dos ecossistemas ribeirinhos, mantendo e melhorando a qualidade da água e da vegetação ribeirinha, devendo favorecer-se o desenvolvimento das actividades agrícolas e pastorícia em mosaico com manchas florestais autóctones, favorecendo as exigências ecológicas das espécies presentes no sítio.
- 2 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, é interdito:
- a)O corte de vegetação arbórea e acções de desmatação completas, com excepção das acções de desmatação por faixas ou manchas, cortes faseados no tempo e no espaço e a limpeza selectiva de matos destinada à redução do risco de incêndio;
- b)A captação de água e utilização para fins particulares ou comerciais, excepto quando autorizada pelas entidades competentes;
- c)Práticas agrícolas e silvícolas susceptíveis de gerar impacte ambiental relevante, nomeadamente corte de arvoredo, instalação de novos povoamentos florestais, e uso de agro-químicos;
- d)A construção de estruturas não previstas nos PMOT.
- 3 -Na área integrada na Rede Natura 2000 são submetidos a Avaliação de Incidências Ambiental (AIncA), nos termos do Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, os projectos de:
- a)Florestação/reflorestação com espécies de rápido crescimento, em área com 5 ha ou superior e em todas as áreas onde existam habitats naturais prioritários (tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco * no anexo B-I Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro);
- b)Desflorestação destinadas à conversão para outro tipo de utilização das terras;
- c)Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos e conjuntos comerciais e parques de estacionamento, não abrangidos por Plano de Pormenor;
- d)Construção de estradas municipais;
- e)Energias renováveis (eólica ou solar);
- f)Linhas eléctricas, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusivas ou principalmente para transporte de passageiros;
- g)Estações de tratamento de águas residuais (ETAR's);
- h)Parques de campismo;
- i)Parques temáticos;
- j)Hotéis e apartamentos turísticos localizados em solo rural.
- 4 -Estão sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, designadamente:
- a)A reconversão e ou utilização de terras não cultivadas há mais de 5 anos;
- b)As acções e projectos cuja tipologia se encontre descrita no regime jurídico de impactes ambientais, mas cuja dimensão não obrigue a esse procedimento.
Artigo 58.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 21/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009