- 1 -Estas áreas destinam-se prioritariamente à conservação dos habitats da flora e da fauna contribuindo para a salvaguarda dos valores naturais e patrimoniais em presença, salvaguardando a integração das exigências económicas, sociais e culturais características do local.
- 2 -Nas áreas de protecção prioritária, e sem prejuízo das restrições impostas para a estrutura ecológica e para as áreas integradas na Rede Natura 2000, é interdito:
- a)A destruição da vegetação autóctone e da galeria ripícola, excepto a limpeza selectiva de matos destinada à redução do risco de incêndio;
- b)A introdução de espécies exóticas e infestantes (vegetais e animais);
- c)O uso de agro-químicos;
- d)A realização de queimadas;
- e)Construção de estruturas lineares impermeáveis para a fauna;
- f)A deposição de dragados ou outros aterros;
- g)Acções de extracção de inertes e medidas de limpeza da linha de água, excepto quando integradas em medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, desde que executadas sobre orientação da Administração da Região Hidrográficas do Norte (ARH do Norte);
- h)As actividades de recreio e lazer e de desporto na natureza, susceptíveis de afectarem a qualidade da água e o equilíbrio dos ecossistemas naturais, excepto quando autorizadas pelo município e entidades competentes;
- i)A realização de acções que degradem a qualidade da água ou a destruição da vegetação ribeirinha.
Artigo 59.º — Áreas de protecção prioritária
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009