- 1 -Consideram-se com valor panorâmico excepcional os seguintes locais: Igreja dos Remédios e Escadório, Castelo, Porta dos Figos, Cadeia (nascente), cruzamento de S. João, antigo paiol do Quartel de Stª Cruz, Seminário e Alto de Calvilhe.
- 2 -Na envolvência dos locais panorâmicos ou de miradouro excepcional identificados não são permitidas novas edificações, obras de ampliação ou outras acções que obstruam ou desvalorizem as panorâmicas que deles se desfrutam.
- 3 -Os locais a que se refere o n.º 1 devem ser preservados, devendo ser criadas condições adequadas à sua fruição, através do respectivo tratamento e da instalação de mobiliário urbano adequado, devendo ser promovida a sua utilização pública.
- 4 -A Câmara Municipal promove estudos de panorâmicas urbanas, estabelecendo, para a totalidade ou parte dos ângulos de visão, os condicionamentos e as acções urbanísticas tendentes a preservar e valorizar as panorâmicas da cidade a partir dos espaços em que se localizam os valores panorâmicos
Artigo 60.º — Valores panorâmicos
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009