- 1 -É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas áreas a que se refere o artigo 73.º, um direito abstracto de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respectivo prédio, que se designa por edificabilidade média.
- 2 -Nas áreas incluídas em RAN, REN ou, simultaneamente, em RAN e REN e para efeitos perequativos, face à sua vinculação situacional, a edificabilidade média é de, respectivamente, 40 %, 30 % e 20 % da calculada em acordo com o número anterior.
- 3 -A edificabilidade de cada prédio é a estabelecida pelos instrumentos a elaborar no âmbito das áreas a que se refere o artigo 73.º, tendo como referência o estabelecido na Planta de Zonamento - Qualificação do Solo e nos conteúdos programáticos respectivos do capítulo seguinte.
- 4 -Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deverá ceder para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.
- 5 -Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário será compensado tal como dispõe o RJIGT.
- 6 -Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 4 e 5 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade, desde que realizada na área abrangida pela UOPG, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução em causa.
- 7 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 8 -Devem ser cedidas ao município, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento.
- 9 -Quando a área de cedência efectiva for superior ou inferior à cedência média, deve verificar-se a compensação nos termos do disposto no RJIGT.
- 10 -A comparticipação nos custos de urbanização processa-se de acordo com o disposto no RJIGT.
Artigo 75.º — Aplicação
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009