- 1 -Na área de intervenção do Plano, encontram-se em vigor o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 29 de Outubro, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto, o Plano Director Municipal de Grândola, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/86, de 4 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 54, de 4 de Março e o Plano de Urbanização de Tróia, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 23/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 107, de 9 de Maio.
- 2 -O Plano conforma-se com todos os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Artigo 2.º — Conformidade do Plano com os outros instrumentos de gestão territorial em vigor
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009