- 1 -Os parâmetros urbanísticos da área de aldeamentos turísticos constam do Anexo 1 do presente regulamento, reproduzido na planta de implantação/síntese.
- 2 -Na parcela P2, são admitidas as seguintes tipologias:
- a)Moradias unifamiliares - entre 60 % e 80 % da abc total da parcela;
- b)Apartamentos/moradias em banda - entre 20 % e 40 % da abc total da parcela.
- 3 -Na parcela P3, são admitidas as seguintes tipologias:
- a)Moradias unifamiliares - entre 30 % e 50 % da abc total da parcela;
- b)Apartamentos/moradias em banda - entre 15 % e 25 % da abc total da parcela;
- c)Apartamentos - entre 35 % e 45 % da abc total da parcela.
- 4 -Nas áreas dos aldeamentos turísticos o estacionamento tem que observar a parametrização constante dos artigo 26.º e 30.º do Regulamento do PU acrescida de:
- a)P2 - 95 lugares de estacionamento;
- b)P3 - 67 lugares de estacionamento.
- 5 -A P2 integra uma área de serviços destinada, designadamente, a restaurante, bar e tabacaria, que constitui uma área de utilização comum.
- 6 -A piscina e respectivas áreas de apoio constituem áreas de utilização comum.
Artigo 33.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 03/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009