- 1 -Para efeitos do Plano, são utilizadas as definições do regulamento do PU que se passam a reproduzir:
- a)Área bruta de construção - é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varanda privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
- b)Camas turísticas - são os lugares (por pessoa) em empreendimentos turísticos em conformidade com a legislação em vigor;
- c)Densidade populacional - é o quociente entre a população prevista e o solo de urbanização programada, expresso em habitantes/hectare;
- d)Cércea - é a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou da platibanda ou da guarda do terraço;
- e)Número de pisos - é o número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização.
- 2 -No Plano são ainda utilizadas as seguintes definições:
- a)Áreas de utilização comum - são as áreas destinadas ao uso de todos os utentes dos empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
- b)Índice de construção à parcela - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e o somatório das áreas das parcelas (em m2) incluindo os logradouros privados mesmo que de uso colectivo.
- c)Parcela - é a área de território fisicamente autonomizada, não resultante de uma operação de loteamento.
- d)Polígono de implantação - é a linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
- e)Coeficiente de impermeabilização do solo - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2009