- 1 -Compete ao CEMGFA dirigir os trabalhos do CCEM.
- 2 -Qualquer dos membros do CCEM poderá solicitar que sejam apreciados na reunião em curso assuntos fora da agenda dos trabalhos.
- 3 -A reunião do CCEM poderá ser restrita aos seus membros se o CEMGFA assim o decidir, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos restantes membros do CCEM.
Artigo 10.º — Direcção
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009