Regimento do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Definição
O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.
Composição
Mandato
Os membros do CCEM mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
Interinidade de funções
No caso de vacatura dos cargos de CEMGFA ou de CEM, bem como nos de ausência ou impedimento temporário dos seus titulares, assumirão interinamente as respectivas funções no CCEM os seus substitutos legais.
Acumulação de funções
O CEMGFA interino exerce cumulativamente no CCEM as funções de CEM do respectivo ramo, dispondo só de um voto.
Competência
Funcionamento
Convocatória
Quórum
O CCEM só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros.
Direcção
Votação
Formas dos actos
Actas
Redacção das actas
Síntese de conclusões
Dever de sigilo
Os membros do CCEM e os participantes nas suas reuniões, bem como todo o pessoal de apoio técnico e administrativo, têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.
Divulgação
A execução e a eventual difusão dos pareceres e deliberações do CCEM competem ao CEMGFA.
Apoio
1 - O apoio técnico e administrativo ao CCEM é prestado pelo Gabinete do CEMGFA.
2 - O Chefe do Gabinete do CEMGFA é o secretário do CCEM, podendo, caso necessário, ser assistido no exercício destas funções por um adjunto do Gabinete.
3 - Compete ao secretário do CCEM:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos à consideração do CCEM;
b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do CCEM;
d) Enviar, com a devida antecedência, aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares os documentos relativos a assuntos a tratar, em conformidade com as normas de segurança a observar;
e) Enviar aos membros do CCEM e eventualmente a outras entidades militares as convocatórias para as reuniões e as ordens de trabalho;
f) Redigir os projectos das actas e as actas das reuniões, salvo no caso previsto no artigo 10.º, n.º 3;
g) Redigir as deliberações e os pareceres do CCEM;
h) Tratar com o CEMGFA, com os membros do CCEM e com outras entidades, de todos os assuntos que se torna necessário informar, esclarecer ou accionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do CCEM, quer para dar andamento às suas deliberações;
j) Difundir os actos do CCEM, conforme for decidido;
l) Promover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCEM e orientar o accionamento do expediente e o arquivo de documentos.
Norma revogatória
É revogado o Regimento do CCEM aprovado em 31 de Março de 1994.
Entrada em vigor
Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no DR.
12 de Outubro de 2009. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Luís Vasco Valença Pinto, general.
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