- 1 -Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria.
- 2 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma a seguir será escrita, devendo reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.
- 3 -As deliberações do CCEM terão sempre a forma escrita.
Artigo 12.º — Formas dos actos
Vigente desde: 04/11/2009
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