- 1 -Em regra, a redacção das actas obedecerá ao seguinte processo:
- a)No final de cada reunião, o secretário ou, havendo-o, o seu adjunto lavrará um projecto de acta, que remeterá aos membros do CCEM para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte;
- b)O secretário ou o seu adjunto anotará o que antes ou no início de cada reunião for comunicado pelos membros do CCEM acerca do projecto da acta e substituirá as folhas que contenham as emendas ou alterações que forem aprovadas;
- c)Aprovado o texto final do projecto, as respectivas folhas passam a constituir a acta.
- 2 -No caso previsto no artigo 10.º, n.º 3, o projecto será redigido pelo membro do CCEM designado para o efeito.
- 3 -A acta poderá ser manuscrita ou elaborada por meio informático;
- 4 -Todas as folhas da acta serão rubricadas e a última assinada pelo presidente do CCEM, pelos demais membros e pelo secretário ou adjunto.
Artigo 14.º — Redacção das actas
Vigente desde: 04/11/2009
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Em vigor desde 04/11/2009