- 1 -No âmbito de atuação dos Representantes Oficiais de Marca não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, nas seguintes situações:
- a)Pedidos inerentes à marca que representam;
- b)Pedidos online overnight.
- 2 -É exigível apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, designadamente nas seguintes situações:
- a)Pedidos de agenciamento;
- b)Pedidos não especificados.
Artigo 12.º — Representantes Oficiais de Marca (ROM)
Vigente desde: 21/03/2023
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