Aprova as regras a aplicar no atendimento ao público nas direções regionais e delegações distritais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Forma de apresentação dos requerimentos
Agendamentos e atendimento presencial
Entregas de processos em pasta
e corretamente preenchido.
Pessoas Singulares
Pessoas Coletivas
Agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica
Ordem dos Advogados (OA)
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)
Ordem dos Despachantes Oficiais (ODO)
Associações Profissionais
Escolas de Condução, Centros de Exame e Entidades Formadoras
Representantes Oficiais de Marca (ROM)
Centros de abate
Os pedidos relativos a centros de abate, designadamente os que respeitem a cancelamento de matrículas dão entrada nos centros de abate.
Carroçamento de veículos
Os pedidos relativos a processos de legalização de carroçamento de veículos apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação obedecem às regras do artigo 6.º
Instaladores de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) ou Gás Natural Comprimido (GNC)
Os pedidos relativos a processos de instalação de GPL ou GNC apresentados por entidades credenciadas pelo IMT, I. P., não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.
Recolha de imagem
Termos de Responsabilidade
Os termos de responsabilidade que instruem os pedidos são assinados pelo próprio ou pelo representante legal, no caso de menores ou de pessoas coletivas, com a advertência que as falsas declarações são criminalmente puníveis.
Liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 2 de abril de 2023, revogando a Deliberação n.º 1301/2022, de 19 de outubro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 230, de 29 de novembro.
17 de fevereiro de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
ANEXO I
(modelo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
(ver documento original)
316245736