É alterado o Preâmbulo do Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Preâmbulo
Conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, constituem atribuições da Ordem dos Advogados «atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos».
Logo, deve a Ordem dos Advogados zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução dos candidatos à advocacia na admissão à OA como membros efectivos.
Acontece que a massificação do ensino do Direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.
No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.
O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.
Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.
Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo dos séculos.
E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou seja, desde há cerca de 20 anos.
Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade, fazendo com que a preparação de novos Advogados incida predominantemente nos aspectos práticos da actividade profissional.
Nesse sentido, o eixo da formação deslocar-se-á dos centros de estágio para os patronos, pois é na observação da concreta actividade profissional que os candidatos à Advocacia deverão recolher os ensinamentos necessários à futura prática profissional.
O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão.
Nessa medida, é o patrono quem está mais habilitado a transmitir tais ensinamentos aos candidatos à advocacia através do seu acompanhamento.
A acção dos centros de estágio deverá incidir predominantemente na formação em deontologia e em simulações de audiências e diligências processuais nos vários ramos do direito, designadamente civil, penal, trabalho, administrativo e fiscal e ainda na tramitação processual no Tribunal Constitucional e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à Advocacia.
Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.
Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio.
Por fim entende-se que é necessário conferir maior transparência no recrutamento dos formadores, instituindo-se a necessidade de a sua contratação ser efectuada através de concursos públicos de âmbito distrital.
Entendeu-se também que os dirigentes da OA não devem ser contratados como formadores, em obediência ao mesmo princípio de transparência.
Visa-se ainda diversificar os aspectos formativos, através da promoção de acções de formação, a nível nacional, orientadas na vertente prática em colaboração com outras entidades.