Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, aprovada em sessão plenária de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro de 2009, que altera e republica o Regulamento Nacional de Estágio
Alteração ao Preâmbulo do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto
É alterado o Preâmbulo do Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:
Preâmbulo
Conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, constituem atribuições da Ordem dos Advogados «atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos».
Logo, deve a Ordem dos Advogados zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução dos candidatos à advocacia na admissão à OA como membros efectivos.
Acontece que a massificação do ensino do Direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.
No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.
O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.
Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.
Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo dos séculos.
E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou seja, desde há cerca de 20 anos.
Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade, fazendo com que a preparação de novos Advogados incida predominantemente nos aspectos práticos da actividade profissional.
Nesse sentido, o eixo da formação deslocar-se-á dos centros de estágio para os patronos, pois é na observação da concreta actividade profissional que os candidatos à Advocacia deverão recolher os ensinamentos necessários à futura prática profissional.
O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão.
Nessa medida, é o patrono quem está mais habilitado a transmitir tais ensinamentos aos candidatos à advocacia através do seu acompanhamento.
A acção dos centros de estágio deverá incidir predominantemente na formação em deontologia e em simulações de audiências e diligências processuais nos vários ramos do direito, designadamente civil, penal, trabalho, administrativo e fiscal e ainda na tramitação processual no Tribunal Constitucional e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à Advocacia.
Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.
Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio.
Por fim entende-se que é necessário conferir maior transparência no recrutamento dos formadores, instituindo-se a necessidade de a sua contratação ser efectuada através de concursos públicos de âmbito distrital.
Entendeu-se também que os dirigentes da OA não devem ser contratados como formadores, em obediência ao mesmo princípio de transparência.
Visa-se ainda diversificar os aspectos formativos, através da promoção de acções de formação, a nível nacional, orientadas na vertente prática em colaboração com outras entidades.
Alterações ao Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º 18.º, 19.º 20.º, 21.º, 22.º, 23.º 24.º 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O estágio terá a duração de 24 meses e compreende duas fases de formação: a fase de formação inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 18 meses.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º e 2.º será assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará na dependência do Conselho Geral.
- 2 -A CNEF é composta por 15 membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais presidirá com voto de qualidade, e os restantes sete indicados por cada um dos Conselhos Distritais.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete, ainda, à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.
- 3 -...
- 4 -A CNEF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral e aos Conselhos Distritais a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, coordenando o desenvolvimento desta atribuição com a intervenção dos Conselhos Distritais.
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A CNEF reunirá em plenário mediante convocação do seu Presidente ou do Bastonário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Das reuniões em plenário será lavrada acta, onde constarão todos os assuntos tratados e resoluções tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Distritais.
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Distritais, os quais promoverão e realizarão, directamente ou em colaboração com as delegações, pólos de formação e demais entidades, as acções de formação profissional dos advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objectivos do estágio por via da formação presencial ou à distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.
- 2 -Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Distritais haverá, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo Conselho Distrital respectivo.
- 3 -Os Conselhos Distritais poderão delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio
- 1 -Os centros de estágio são dotados de formadores e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições.
- 2 -Os formadores são seleccionados por concurso público, a realizar de dois em dois anos, e exercem sua actividade mediante contrato remunerado de prestação de serviços, a celebrar com os Conselhos Distritais, pelo prazo de um ano, renovável por uma só vez.
- 3 -Os formadores devem ser advogados com, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, não terem sido punidos com sanção disciplinar superior a multa e possuir reconhecida aptidão profissional.
- 4 -Os titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados e os membros da Comissão Nacional de Avaliação (CNA) e da CNEF não podem ser contratados como formadores.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A inscrição preparatória dos advogados estagiários é deliberada pelo Conselho Distrital competente e importa a inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente no respectivo centro de estágio, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o Conselho Geral não a confirmar.
- 2 -...
- 3 -Os candidatos que tenham concluído o grau de mestre, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes do início do curso de estágio sob a cominação de não admissão ao mesmo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O Conselho Geral fixará as datas do início dos cursos de estágio, mediante previa audição da CNEF.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Havendo motivo ponderoso, poderá o advogado estagiário requerer à CNEF a sua transferência para outro centro de estágio, com recurso para o Conselho Geral.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Concluído que seja, com aprovação, o exame final de avaliação e agregação, fica o advogado estagiário obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, a sua inscrição como advogado, determinando o incumprimento desta obrigação a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão, devendo proceder à devolução da cédula profissional de advogado estagiário.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pela CNEF, com recurso para o Conselho Geral.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Concluído o período de estágio do advogado estagiário, será o seu processo enviado ao Conselho Distrital competente, por forma a que o pedido de inscrição preparatória seja aí apreciado e, em caso de deferimento, submetido a inscrição definitiva pelo Conselho Geral.
- 2 -Os Conselhos Distritais, uma vez concedida a inscrição definitiva, disponibilizarão de imediato certificado comprovativo, podendo a entrega da cédula profissional ser feita em acto público com prestação de juramento solene, nos termos definidos em Conselho Geral.
Artigo 16.º
[...]
Ao aceitar o tirocínio do advogado estagiário o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Não aceitar mais do que dois advogados estagiários, em simultâneo, em cada fase de estágio.
Artigo 17.º
[...]
O patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Distrital competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A fase de formação inicial é constituída pelo acompanhamento do escritório do patrono e pelo estudo das matérias constantes dos programas de estágio, devendo o advogado estagiário participar nas sessões de formação ministradas pelos centros de estágio que devem, primordialmente, ser vocacionadas para a componente prática dos actos inerentes ao exercício da profissão.
- 2 -Os programas de estágio da fase de formação inicial compreendem as áreas de deontologia profissional, direito constitucional e direitos humanos, prática processual civil, prática processual penal, organização judiciária e informática jurídica, cabendo a sua aprovação ao Conselho Geral, ouvida a CNEF.
- 3 -O Conselho Geral, ouvida a CNEF, poderá promover a nível nacional, acções de formação, na vertente prática, em colaboração com outras entidades.
- 4 -As sessões de formação a ministrar pelos centros de estágio deverão comportar, obrigatoriamente, a simulação de diligências processuais, nomeadamente audiências de julgamento, bem como a tramitação de processos em primeira instância e nos tribunais superiores.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -No final da fase de formação inicial, o advogado estagiário inscrito no curso de estágio será submetido à prova de aferição, que terá âmbito nacional e garantia de anonimato.
- 2 -A prova nacional de aferição será organizada pela CNA e tem por objectivo avaliar a aquisição de conhecimentos sobre as matérias fixadas no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A prova de aferição é constituída por três testes escritos, cada um deles abrangendo duas matérias distintas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Constitui direito do advogado estagiário solicitar a revisão dos testes, devendo para o efeito dirigir a sua pretensão, por escrito e devidamente fundamentada, ao presidente da CNA no prazo de 15 dias contados da data da afixação da classificação, podendo para este efeito consultar a prova que realizou e ter acesso à grelha de correcção.
- 2 -A revisão dos testes escritos, limitada ao conteúdo da reclamação apresentada, será objecto de parecer fundamentado a emitir por avaliador da mesma área, mas distinto do que procedeu à classificação, devendo a decisão final da revisão ser tomada, sem recurso, pelo plenário da CNA.
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O advogado estagiário que falte justificadamente a todos ou algum dos exames da prova de aferição poderá realizar, por uma única vez, novo teste escrito na área ou áreas a que faltou, desde que o requeira no prazo de 10 dias a contar da publicação da pauta de classificação, sob pena de suspensão automática da inscrição.
- 2 -...
- 3 -A repetição dos testes realizar-se-á com carácter de urgência.
- 4 -A desistência equivale a reprovação.
Artigo 24.º
Testes de repetição
- 1 -O registo de nova falta, ainda que justificada, ao teste de repetição, ou de obtenção de classificação negativa na prova de aferição, implica nova inscrição no curso de estágio e consequente repetição de todos os testes da prova de aferição.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os advogados estagiários deverão ser integrados pelos centros de estágio no primeiro curso que se iniciar após a reinscrição.
- 3 -A fase de formação inicial só pode ser repetida uma vez.
- 4 -O advogado estagiário que não passe à fase complementar, na sequência da repetição da fase de formação inicial, ficará impedido de se reinscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos.
Artigo 25.º
[...]
Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção da CNEF e dos centros de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense, designadamente, simulações de diligências processuais e audiências de julgamento.
Artigo 26.º
Patronos formadores
O Conselho Geral poderá implementar programas de patronos formadores cuja função e objectivos serão estabelecidos pela CNEF em articulação com os Conselhos Distritais.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A CNEF deverá assegurar, de forma coordenada com os centros de estágio, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, promovendo a sua intervenção no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais no quadro legal e regulamentar vigente, estabelecendo programas de formação prática que constituam um desenvolvimento da formação obtida nos escritórios dos patronos.
- 2 -A CNEF, ouvidos os centros de estágio, poderá designar um coordenador nacional para a fase de formação complementar.
Artigo 28.º
[...]
Compete em especial aos centros de estágio, em articulação com a CNEF e com os patronos e, sempre que possível, com o contributo das delegações e com a colaboração de outras entidades:
- a)Executar e disponibilizar gratuitamente aos advogados estagiários sessões de formação que comportem a tramitação de processos, simulação e assistência a audiências de julgamento, no domínio das seguintes áreas, de acordo com recomendações da CNEF:
(i) ...
(ii) ...
(iii) ...
(iv) ...
(v) ...
(vi) Direito Comunitário;
(vii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal constitucional;
(viii) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
- b)Promover a realização de conferências, seminários, colóquios, moot courts e outras acções de natureza prática que, pelo seu objecto ou finalidade, se enquadrem nos objectivos da segunda fase de formação, com especial atenção para as áreas dos contratos e do registo e notariado;
- c)...
- d)...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, independentemente de instância ou jurisdição, seja em regime de mandato, seja por substabelecimento, comprovadas pelas actas da audiência ou diligência em que tenham intervindo, ou por cópia das peças processuais por si subscritas individualmente ou conjuntamente com o patrono.
- d)...
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -No termo da fase de formação complementar, o patrono elaborará relatório final da actividade exercida pelo estagiário, devendo emitir parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para ser submetido ao exame final de agregação.
- 2 -O estagiário só poderá ser admitido a exame final de agregação após obter parecer favorável do seu patrono a atestar a sua aptidão profissional para o exercício da sua profissão.
- 3 -O relatório aqui consignado, bem como o que se encontra previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, são apresentados sob compromisso de honra quanto aos seus conteúdos, o que constitui meio idóneo de comprovação da respectiva veracidade.
- 4 -Quando o estágio tiver decorrido sob a orientação de mais do que um patrono, deve o advogado estagiário apresentar tantos relatórios quanto o número de patronos, devendo a ponderação final daqueles ser efectuada pelo presidente do centro de estágio, sempre que tal se justifique.
- 5 -No caso de se verificar a recusa injustificada ou a impossibilidade do patrono para a elaboração do relatório referido no n.º 1, o presidente do centro de estágio respectivo poderá substituir-se ao patrono depois de analisado o trajecto formativo do estagiário e a documentação que for julgada necessária.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Tendo em vista a finalidade prevista no n.º 1, o advogado estagiário deverá apresentar no centro de estágio todos os relatórios e demais elementos impostos para a conclusão do seu processo de avaliação, no prazo máximo de 15 dias contados da data da conclusão dos 18 meses correspondentes à fase de formação complementar do estágio, devendo, ainda, requerer a sua admissão ao exame final de avaliação e agregação, apresentar o tema da exposição a efectuar na prova oral e requerer a sua inscrição como advogado sob pena de incorrer no disposto no artigo 12.º n.º 4.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Verificando-se a emissão de informação positiva, o advogado estagiário fica automaticamente admitido, sem necessidade de outras formalidades, ao exame final de avaliação e agregação que se realizará no termo do estágio.
- 3 -Não sendo admitido poderá o advogado estagiário requerer ao conselho distrital no prazo de 10 dias, com sucinta exposição das razões da sua discordância, que o processo de inscrição seja reapreciado, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias, mas sempre antes da realização do exame final de avaliação e agregação; mantendo-se a informação de não admitido, se não for pedida a prorrogação do tempo de estágio no prazo de 15 dias, ficará este automaticamente suspenso.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A prova escrita será convocada, pelo menos, duas vezes em cada ano civil e terá carácter uniforme e de realização simultânea em todo o território nacional, ficando sujeita, na sua execução, ao regime estabelecido no artigo 20.º, n.º 4.
- 2 -A prova escrita deverá conter, pelo menos, um tema de deontologia profissional e a elaboração de peças processuais nas áreas de processo civil e de processo penal e, ainda, nas áreas consignadas na alínea a) do artigo 28.º, das quais o advogado estagiário optará necessariamente por duas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A desistência ou falta injustificada equivale a reprovação.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O advogado estagiário que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, volte a não alcançar nota positiva fica obrigado a reiniciar a fase de formação complementar.
- 2 -A fase de formação complementar apenas pode ser repetida uma vez e, no caso de se verificar a falta de aproveitamento depois desta repetição, o advogado estagiário fica impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos, cancelando-se de imediato a sua inscrição.
- 3 -A desistência ou falta injustificada ao exame de repetição equivale a reprovação.
Artigo 37.º
Suspensão imediata da inscrição
O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previsto nos artigos antecedentes, devem ser dirigido por escrito ao centro de estágio competente no prazo de 15 dias contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão imediata da inscrição.
Artigo 38.º
[...]
O advogado estagiário que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiver classificação igual ou superior a 10 valores acede à prova oral, desde que, simultaneamente, tenha obtido nota positiva no teste de deontologia profissional.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A prova oral consistirá:
- a)Numa exposição oral pelo advogado estagiário tendo por tema um caso concreto com tratamento doutrinário e ou jurisprudencial controverso, preferencialmente de que tenha tido conhecimento ao longo do seu processo de estágio, cabendo ao exponente, em alegação e debate com o júri, explicar as posições em confronto e defender uma das teses controvertidas;
- b)Numa argumentação oral em que o advogado estagiário simulará com o júri uma intervenção em audiência de julgamento;
- 2 -A escolha do tema da prova oral deverá ser feita mediante a entrega de original em suporte de papel, em quadruplicado, ou em alternativa em suporte digital, devidamente sumariado, com indicação das referências doutrinárias e cópia das decisões jurisprudenciais referidas pelo examinando, relativas à questão jurídica suscitada.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -A prova oral será prestada nos centros de estágio perante um júri composto por três membros, competindo aos respectivos Conselhos Distritais nomear, com prévia audição da CNEF, os respectivos júris.
- 2 -...
- 3 -Os membros do júri deverão ter mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.
- 4 -Os membros do júri elegem o respectivo presidente.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O júri atribuirá ao candidato fundamentadamente e em função da prova oral e demais elementos de avaliação constantes do processo individual do advogado estagiário, a classificação final de Não Aprovado ou Aprovado por maioria de votos dos seus membros.
- 2 -...
- 3 -O patrono do advogado estagiário será notificado para estar presente na prestação da prova oral, podendo nela participar, com direito a emitir parecer sobre a forma como a prova decorreu e intervir na discussão da classificação, mas não na votação desta.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de repetição da fase de formação complementar e verificando-se a reprovação em prova oral, o advogado estagiário pode repetir esta prova por uma única vez.
- 5 -Verificando-se nova reprovação é cancelada a inscrição, ficando o advogado estagiário impedido de se inscrever em novo curso de estágio pelo período de três anos.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Uma falta injustificada ou duas faltas, mesmo que justificadas, à prova oral que integra o exame final de avaliação e agregação importa a repetição da fase complementar do estágio, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, n.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A desistência equivale a reprovação.
CAPÍTULO V
Rede nacional e formação à distância
Artigo 44.º
Rede nacional e formação à distância
- 1 -Os Conselhos Distritais, em permanente articulação com a CNEF, devem promover a instalação de pólos de formação geograficamente distribuídos pela área de intervenção de cada conselho, especialmente vocacionados para a concretização das exigências de estágio impostas por este regulamento.
- 2 -Os Conselhos Distritais devem, ainda, incrementar a formação à distância, em sistema e-learning, potenciando a utilização das ferramentas informáticas proporcionadas pelas plataformas de ensino desenvolvidas pela Ordem dos Advogados, orientando, no quadro do estágio, os temas das formações para as áreas definidas por este regulamento.
- 3 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -As alterações introduzidas ao Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
- 2 -A nova redacção do Regulamento Nacional de Estágio aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 3 -Aos cursos de estágio iniciados antes da entrada em vigor das presentes alterações é aplicável o Regulamento Nacional de Estágio na sua anterior redacção.
- 4 -Os advogados estagiários que se encontrem a cumprir a segunda fase do estágio ao abrigo dos regulamentos anteriores ficam sujeitos à nova redacção do regulamento se:
- a)Obtiverem por duas vezes classificação negativa no exame final de avaliação e agregação;
- b)Tiverem suspendido, por período de tempo superior a um ano, a realização do estágio, independentemente da causa da suspensão.
Aditamento ao Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto
Ao Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto, são aditados os seguintes artigos:
Artigo 9.º-A
Exame nacional de acesso ao estágio
- 1 -A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar.
- 2 -O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento administrativo e processo tributário.
- 3 -Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à realização do mesmo.
- 4 -Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição preparatória nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Artigo 44.º-A
Prazo
O prazo de interposição dos recursos previstos no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão a recorrer.
Artigo 44.º-B
Forma
- 1 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
- 2 -Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica o recorrente da:
- a)Não admissão do recurso por falta de motivação;
- b)Admissão do recurso para o órgão competente.
Artigo 45.º-A
Contagem de Prazos
A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados.
Disposição final
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente Deliberação, o Regulamento Nacional de Estágio, Regulamento n.º 52-A/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, suplemento, de 1 de Agosto de 2005, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 1379/2005, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 69.º do Regulamento n.º 232/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, da Deliberação n.º 1898-A/2007, publicada no Diário da República, n.º 184, 2.ª série, de 24 de Setembro de 2007, da Deliberação n.º 2280/2008, publicada no Diário da República, n.º 159, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2008, com a redacção introduzida pela presente Deliberação.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.
ANEXO
Regulamento Nacional de Estágio
Preâmbulo
Conforme previsto no artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, constituem atribuições da Ordem dos Advogados atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos».
Logo, deve a Ordem dos Advogados zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução dos candidatos à advocacia na admissão à OA como membros efectivos.
Acontece que a massificação do ensino do direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.
No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.
O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.
Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.
Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo dos séculos.
E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou seja, desde há cerca de 20 anos.
Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade, fazendo com que a preparação de novos Advogados incida predominantemente nos aspectos práticos da actividade profissional.
Nesse sentido, o eixo da formação deslocar-se-á dos centros de estágio para os patronos, pois é na observação da concreta actividade profissional que os candidatos à Advocacia deverão recolher os ensinamentos necessários à futura prática profissional.
O advogado deve considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão. Nessa medida, é o patrono quem está mais habilitado a transmitir tais ensinamentos aos candidatos à advocacia através do seu acompanhamento.
A acção dos centros de estágio deverá incidir predominantemente na formação em deontologia e em simulações de audiências e diligências processuais nos vários ramos do direito, designadamente civil, penal, trabalho, administrativo e fiscal e ainda na tramitação processual no Tribunal Constitucional e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à Advocacia.
Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.
Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio.
Por fim entende-se que é necessário conferir maior transparência no recrutamento dos formadores, instituindo-se a necessidade de a sua contratação ser efectuada através de concursos públicos de âmbito distrital.
Entendeu-se também que os dirigentes da OA não devem ser contratados como formadores, em obediência ao mesmo princípio de transparência.
Visa-se ainda diversificar os aspectos formativos, através da promoção de acções de formação, a nível nacional, orientadas na vertente prática em colaboração com outras entidades.
Fins do estágio
Fases do estágio: formação inicial e formação complementar
Comissão Nacional de Estágio e Formação
Poderes e competências da CNEF
Funcionamento da CNEF
Centros de estágio
Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio
Inscrição dos advogados estagiários
A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Deveres dos advogados estagiários
Exame nacional de acesso ao estágio
Inscrição nos cursos de estágio
Transferência de centro de estágio
Suspensão do estágio
Prorrogação do estágio
Inscrição definitiva, entrega de cédula e juramento
Funções do patrono
Obrigações do patrono
Ao aceitar o tirocínio do advogado estagiário o patrono fica vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
Escusa pelo patrono
O patrono apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra um motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita ao Conselho Distrital competente, cabendo recurso para o Conselho Geral.
Conteúdo e objectivos da formação inicial
Prova de aferição
Organização, conteúdo e execução da prova de aferição
Pedido de revisão de prova
Admissão à fase de formação complementar
Serão admitidos à fase de formação complementar os advogados estagiários que obtiverem aprovação nos testes que integram a prova de aferição.
Repetição dos testes escritos da prova de aferição
Testes de repetição
Prática profissional tutelada
Durante a fase de formação complementar, o exercício da actividade profissional do advogado estagiário continuará a decorrer sob a direcção geral e permanente do patrono e sempre sob a alçada, orientação e intervenção da CNEF e dos centros de estágio, que deverão incrementar acções de formação especialmente vocacionadas para a prática forense, designadamente, simulações de diligências processuais e audiências de julgamento.
Patronos formadores
O Conselho Geral poderá implementar programas de patronos formadores cuja função e objectivos serão estabelecidos pela CNEF em articulação com os Conselhos Distritais.
Coordenação da fase de formação complementar
Acções de formação complementar
Compete em especial aos centros de estágio, em articulação com a CNEF e com os patronos e, sempre que possível, com o contributo das delegações e com a colaboração de outras entidades:
(i) Práticas Processuais Tributárias;
(ii) Práticas Processuais Administrativas;
(iii) Práticas Processuais Laborais;
(iv) Processo de Insolvência;
(v) Direito das Sociedades;
(vi) Direito Comunitário;
(vii) Direito Constitucional e tramitação processual no Tribunal constitucional;
(viii) Tramitação processual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Deveres específicos dos advogados estagiários
Relatório do patrono
Encerramento do processo de formação
Informação final
Exame final: objectivo e conteúdo
O exame final de avaliação e agregação é composto de uma prova escrita e de uma prova oral e corresponde à verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário bem como da aferição da sua preparação deontológica para o exercício da actividade profissional de advocacia, com inerente atribuição do título de Advogado.
Prova escrita
Repetição da prova escrita
O advogado estagiário que obtiver na prova escrita classificação inferior a 10 valores é admitido a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.
Repetição da fase de formação complementar
Suspensão imediata da inscrição
O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previsto nos artigos antecedentes, devem ser dirigido por escrito ao centro de estágio competente no prazo de 15 dias contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão imediata da inscrição.
Prova oral
O advogado estagiário que na prova escrita do exame final de avaliação e agregação obtiver classificação igual ou superior a 10 valores acede à prova oral, desde que, simultaneamente, tenha obtido nota positiva no teste de deontologia profissional.
Componentes da prova oral
Composição e designação do júri
Classificações a atribuir na prova oral
Efeitos da classificação negativa na prova oral
Faltas às provas do exame final de avaliação e agregação
Rede nacional e formação à distância
Prazo
O prazo de interposição dos recursos previstos no presente regulamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão a recorrer.
Forma
Disposições finais e transitórias
Alterações ao Regulamento n.º 52-A/2005
Contagem de Prazos
A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos Sábados, Domingos e feriados.
Regimes especiais
Havendo dificuldade relevante e atendível de qualquer conselho distrital na aplicação plena do presente Regulamento, deverá o Conselho Geral, após audição prévia da CNEF reunida em sessão plenária, deliberar sobre as medidas que, satisfazendo os interesses gerais da formação e o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados, se revelem justas e adequadas à superação de tais dificuldades.
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