- 1 -O tempo de estágio poderá ser prorrogado:
- a)A solicitação do advogado estagiário, ou
- b)Em virtude da obrigatoriedade de repetição de qualquer uma das fases de formação.
- 2 -O pedido de prorrogação do estágio tem de ser justificado e acompanhado de parecer do patrono, sendo apreciado e decidido pela CNEF, com recurso para o Conselho Geral.
- 3 -A prorrogação a que se refere a alínea a) do n.º 1 só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
- 4 -A prorrogação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 está sujeita ao limite temporal necessário à repetição da fase de formação inicial ou formação complementar.
Artigo 13.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009