- 1 -A fase de formação inicial é constituída pelo acompanhamento do escritório do patrono e pelo estudo das matérias constantes dos programas de estágio, devendo o advogado estagiário participar nas sessões de formação ministradas pelos centros de estágio que devem, primordialmente, ser vocacionadas para a componente prática dos actos inerentes ao exercício da profissão.
- 2 -Os programas de estágio da fase de formação inicial compreendem as áreas de deontologia profissional, direito constitucional e direitos humanos, prática processual civil, prática processual penal, organização judiciária e informática jurídica, cabendo a sua aprovação ao Conselho Geral, ouvida a CNEF.
- 3 -O Conselho Geral, ouvida a CNEF, poderá promover a nível nacional, acções de formação, na vertente prática, em colaboração com outras entidades.
- 4 -As sessões de formação a ministrar pelos centros de estágio deverão comportar, obrigatoriamente, a simulação de diligências processuais, nomeadamente audiências de julgamento, bem como a tramitação de processos em primeira instância e nos tribunais superiores.
Artigo 18.º — Conteúdo e objectivos da formação inicial
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009