- 1 -A CNEF deverá assegurar, de forma coordenada com os centros de estágio, o acompanhamento dos advogados estagiários durante a fase de formação complementar, promovendo a sua intervenção no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais no quadro legal e regulamentar vigente, estabelecendo programas de formação prática que constituam um desenvolvimento da formação obtida nos escritórios dos patronos.
- 2 -A CNEF, ouvidos os centros de estágio, poderá designar um coordenador nacional para a fase de formação complementar.
Artigo 27.º — Coordenação da fase de formação complementar
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009