- 1 -Cabe à CNEF emitir pareceres, efectivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, garantindo uma preparação profissional rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.
- 2 -Compete, ainda, à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos pelo Conselho Geral.
- 3 -Ao presidente da CNEF cabe, sempre que o Bastonário entender conveniente, a representação da Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objecto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos advogados.
- 4 -A CNEF poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais, e propor ao Conselho Geral e aos Conselhos Distritais a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, coordenando o desenvolvimento desta atribuição com a intervenção dos Conselhos Distritais.
- 5 -A CNEF disporá de secretariado próprio e será dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados em Conselho Geral.
Artigo 4.º — Poderes e competências da CNEF
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009