- 1 -A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras definidos pelo Conselho Geral, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Distritais, os quais promoverão e realizarão, directamente ou em colaboração com as delegações, pólos de formação e demais entidades, as acções de formação profissional dos advogados estagiários que entenderem adequadas ao cumprimento dos objectivos do estágio por via da formação presencial ou à distância, utilizando as ferramentas do ensino e-learning.
- 2 -Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Distritais haverá, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um membro designado pelo Conselho Distrital respectivo.
- 3 -Os Conselhos Distritais poderão delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 6.º — Centros de estágio
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009