- 1 -Cada candidatura é avaliada em cada um dos três critérios, mencionados no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, usando a escala de 9 pontos, consoante o grau de preenchimento evidenciado na candidatura.
- 2 -O cálculo do Mérito do Programa (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 9, sendo o resultado do MP determinado pela seguinte fórmula:
MP = 0,30 A + 0,30 B + 0,40 C
- 3 -São elegíveis os programas que tenham classificação mínima de 4 em cada um dos critérios de avaliação, sendo aprovados aqueles que tiverem melhor pontuação, até ao limite de dotação disponível.
- 4 -Em caso de empate são aplicados os critérios de desempate segundo a seguinte ordem:
- a)Primeiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério C. Contributo para o ecossistema de inovação;
- b)Segundo critério de desempate - pontuação atribuída ao critério A. Capacidade de Gestão;
- c)Terceiro critério de desempate - pontuação atribuída ao critério B. Exequibilidade do programa e razoabilidade orçamental.
- 5 -No caso de o empate persistir, a opção será pela proposta que tiver sido apresentada em primeiro lugar, sendo que na situação prevista no n.º 3 do artigo 10.º será considerada a data e hora do correio eletrónico que comunicou a indisponibilidade da plataforma, cuja responsabilidade não recaia sobre o promotor e desde que os documentos entregues não sejam datados a momento posterior do referido correio eletrónico.
Artigo 13.º — Classificação das candidaturas
Vigente desde: 11/03/2025
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Em vigor desde 11/03/2025