- 1 -A concessão de apoios financeiros a programas de aceleração é objeto de contrato a celebrar entre o Turismo de Portugal, I. P. e o promotor.
- 2 -Os promotores são obrigados a ter um sistema contabilístico separado para todos os movimentos e transações referentes ao projeto, nomeadamente e em alternativa, através da criação de contas específicas para o projeto ou de um centro de custos específico.
- 3 -Os promotores são obrigados a comunicar prévia e fundamentadamente ao Turismo de Portugal, I. P. sujeito à aprovação deste, com observância do direito da audiência dos interessados, qualquer reprogramação quanto à calendarização e/ou alteração ao investimento do programa, desde que das mesmas não resulte acréscimo do montante total do apoio concedido e se mantenham os objetivos previstos na candidatura, nos termos em que foi aprovada.
- 4 -Os promotores são obrigados a elaborar e manter atualizado o dossiê do programa, sempre que possível em formato eletrónico, registando todas as operações que forem ocorrendo ao longo do programa.
- 5 -Os promotores devem assegurar que as startups participantes no programa se registam, obrigatoriamente, na base de dados de Gestão da Inovação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 15.º — Contratos e regras de execução
Vigente desde: 11/03/2025
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Em vigor desde 11/03/2025