- 1 -Os promotores só podem apresentar uma candidatura, individual ou conjunta, no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -Os promotores devem assegurar uma cobertura do investimento total por capital próprio não inferior a 20 %.
- 3 -Os promotores devem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Administração Fiscal e o Turismo de Portugal, I. P.
- 4 -São objeto de exclusão as candidaturas de promotores condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, bem como dos que, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilícito de grávidas, puérperas ou lactantes.
- 5 -Não são passíveis de admissão os promotores que tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social e não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação.
- 6 -Não são aceites candidaturas cujos promotores se encontrem em situação de incumprimento injustificado relativamente ao preenchimento de requisitos contratuais de programas referentes a edições anteriores, no que respeita à validação de Relatórios de Execução Financeira ou à devolução de financiamentos transferidos para o promotor.
- 7 -No caso de programas realizados em conjunto com outra (s) entidade(s) que integra(m) a rede de incubadoras do Programa FIT - Fostering Innovation in Tourism, os promotores devem apresentar uma declaração de compromisso de Parceria.
Artigo 6.º — Condições gerais de admissão dos promotores
Vigente desde: 11/03/2025
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Em vigor desde 11/03/2025