- 1 -No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho, entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.
- 2 -A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição.
- 3 -O período de aferição a utilizar é o mensal, com exceção dos profissionais de enfermagem que será às 4 semanas, sendo a duração normal de trabalho a estabelecida no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
- 5 -A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 6 -Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida uma compensação excecional, no caso da presença de trabalhador em dias ou horas de descanso, ter sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.
- 7 -O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos, com correspondente redução remuneratória.
- 8 -A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 9 -As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 11.º — Regime de compensação
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018