- 1 -O horário rígido consiste na prestação de trabalho de 7 horas diárias, e de 35 horas semanais e decorre entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.
- 2 -A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de 30 minutos, em caso de atraso.
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018