- 1 -A lista de medicamentos referida no n.º 1 do artigo 2.º é atualizada com periodicidade trimestral, de modo a garantir o adequado e contínuo abastecimento do mercado nacional, por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., podendo esta competência ser delegada, de acordo com os critérios de inclusão mencionados no artigo 2.º
- 2 -A lista de medicamentos referida no n.º 1 do artigo 3.º é atualizada com periodicidade mensal, de modo a permitir a normalização do abastecimento do mercado nacional, por decisão do órgão máximo do INFARMED, I. P., podendo esta competência ser delegada, de acordo com os critérios de inclusão mencionados no artigo 3.º
- 3 -As listas mencionadas nos números anteriores podem ser ainda atualizadas a qualquer momento sempre que tal se revele necessário por razões de proteção e garantia da saúde pública.
- 4 -As listas mencionadas são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
Artigo 4.º — Atualização das listas
Vigente desde: 22/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2021