- 1 -Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, fica o Diretor-Geral de Investimento, José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes, autorizado a subdelegar, nos diretores de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos no artigo 1.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nos gestores de contrato designados pelo Presidente do Conselho de Administração para integrarem as Unidades Temporárias de Encerramento de Processos Norte e Sul, podendo ser exercidos mediante decisão de cada um dos gestores nomeados.
- 2 -Todos os atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes serão reportados mensalmente ao delegante ou subdelegante.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos de direção, avocação e superintendência, nos despachos de subdelegação de poderes deve o subdelegante especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado fica autorizado a praticar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017