- 1 -Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os dirigentes aqui identificados, autorizados a praticar atos de subdelegação de poderes, nos termos seguintes:
- a)Fernando Jorge Militão Gonçalves, autorizado a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos coordenadores das equipas de si direta e hierarquicamente dependentes, os poderes conferidos nas alíneas e), k) e l) do artigo 1.º;
- b)José Victor de Macedo e Brito Pereira Nunes, autorizado a subdelegar, nos diretores de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas b), d), e), g), o), x), dd), ff) e gg) do artigo 2.º, bem como, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas f), h), i), j), k), m), n), p), r), s), t), y) e z) do artigo 2.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nas equipas de si direta e hierarquicamente dependentes, devendo ser exercidos mediante decisão conjunta dos gestores de contrato que integrem a mesma equipa operacional. Fica também autorizado a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, no coordenador da Unidade Técnica de Investimento, os poderes conferidos nas alíneas b) e v) do mesmo artigo 2.º;
- c)Luís José Borges Martins, autorizado a subdelegar, nos diretores de divisão de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas b), d), e), g), n), x), bb) e dd) do artigo 3.º, bem como, com faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas f), h), i), j), k), l), m), o), q), r), s), t) e y) do artigo 3.º, os quais podem ser subdelegados, sem faculdade de subdelegação, nas equipas de si direta e hierarquicamente dependentes, devendo ser exercidos mediante decisão conjunta dos gestores de contrato que integrem a mesma equipa operacional. Fica também autorizado a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, no coordenador da Unidade Técnica de Manutenção, os poderes conferidos nas alíneas b) e v) do mesmo artigo 3.º;
- d)Sandra Sofia Coelho Rodrigues, autorizada a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes os poderes conferidos nas alíneas c), d), f), n), o), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Leonor Maria Barros de Castro Relvas de Assunção, autorizada a subdelegar, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas a), b), c), f), i), j) e k) do artigo 5.º;
- f)Maria Teresa da Silva Lopes Vilão, autorizada a subdelegar, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas a), d), f), h), i), j), k) e l) do artigo 6.º;
- g)João Carlos Ligorne Pereira Fernandes, autorizado a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes os poderes conferidos nas alíneas d) e g) do artigo 7.º;
- h)Alexandra Viana Ribeiro, autorizada a subdelegar, sem faculdade de subdelegação, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, os poderes conferidos pelas alíneas c), f) e j) do artigo 9.º;
- i)Ana Sofia Gonçalves Filipe Vaz do Castelo, autorizada a subdelegar, nos trabalhadores de si direta e hierarquicamente dependentes, sem faculdade de subdelegação, os poderes conferidos nas alíneas c), d) e i) do artigo 10.º
- 2 -Todos os atos praticados ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes serão reportados mensalmente ao delegante ou subdelegante.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos de direção, avocação e superintendência, nos despachos de subdelegação de poderes deve o subdelegante especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado fica autorizado a praticar.
Artigo 13.º
Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2017