- 1 -O disposto neste Regulamento não se aplica aos apoios a atividades de investigação técnica ou científica, à publicação de relatórios, teses e outros documentos académicos, bem como à colaboração para a concretização de eventos específicos.
- 2 -A CNE, face às verbas disponíveis, interesse e oportunidade do projeto, determinará, caso a caso, o montante e as condições dos apoios a conceder.
Artigo 12.º — Apoio a outras atividades
Vigente desde: 17/04/2023
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Em vigor desde 17/04/2023