- 1 -A deliberação a que se refere o artigo anterior designará ainda o júri do concurso, que será composto, pelo menos, por três membros da CNE, um técnico superior que servirá de secretário e, se possível, entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -O júri pode reunir presencialmente ou por via digital e funcionar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em número não inferior a três, sendo um deles o presidente ou o seu suplente.
- 3 -O júri pode deliberar com base em correspondência trocada e confirmada em reunião nas condições do número anterior.
- 4 -A primeira reunião do júri terá lugar nos oito dias seguintes à sua constituição e estabelecerá os requisitos e critérios não previstos neste Regulamento e na deliberação acima referida, e bem assim os critérios de seleção das ideias que vierem a ser propostas.
Artigo 5.º — Júri dos concursos
Vigente desde: 17/04/2023
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Em vigor desde 17/04/2023