- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os membros da CAM devem manter no INFARMED, I. P. um registo de interesses atualizado anualmente ou sempre que se justifique.
- 2 -As declarações de interesses obedecem ao modelo que consta do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I. P.
- 3 -No início de cada reunião, o presidente da CAM ou o coordenador da subcomissão, ou grupo de trabalho, deve verificar o registo de interesses e inquirir sobre isso os membros presentes, de modo a identificar qualquer conflito de interesses relativamente aos assuntos que fazem parte da ordem de trabalhos.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se existir um conflito de interesses sempre que se verifique qualquer causa qualificada como tal pelo artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 5 -A abstenção de participar na discussão e votação, por virtude de conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, é registada em ata.
Artigo 14.º — Registo e verificação de interesses
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024