- 1 -Os membros da CAM estão obrigados a guardar absoluto sigilo de todos os elementos apresentados ao INFARMED, I. P., à Comissão Europeia, à Agência Europeia de Medicamentos ou à autoridade competente de outro Estado membro ou que ao INFARMED, I. P., tenham sido transmitidos pela mesma Agência ou pela autoridade competente de outro Estado membro, de que, por ocasião do exercício das suas funções, tomem conhecimento.
- 2 -Os membros da CAM são responsáveis pela adequada custódia e devolução atempada de todo e qualquer processo de medicamento, incluindo os respetivos Drug Master Files, que lhes sejam confiados para o exercício das suas funções.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, os membros da CAM devem subscrever uma declaração segundo o modelo que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Deveres de sigilo e custódia
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024