1 - Enquadram-se, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento interno, as seguintes áreas funcionais já em atividade:
a) Projeto INCLUIR, que tem como objetivo desenvolver iniciativas promotoras do envolvimento das pessoas com doença e respetivas entidades que os representam em diversas atividades e áreas de intervenção do INFARMED, I. P., alicerçadas em dois eixos de intervenção, informação e envolvimento;
b) Canábis para fins medicinais, que tem como objetivo acompanhar e colaborar com as várias unidades do INFARMED, I. P. responsáveis pelo licenciamento de atividades relacionadas com a utilização da planta canábis para fins medicinais bem como a autorização de colocação no mercado de preparações e substâncias;
c) Aconselhamento Regulamentar e Científico, que tem como objeto o aconselhamento regulamentar e científico nas áreas relativas a medicamentos, dispositivos médicos e cosméticos;
2 - São criadas, desde já, as seguintes novas áreas organizacionais:
a) Gestão do Risco Organizacional, que tem como objetivo o acompanhamento, monitorização e desenvolvimento de iniciativas delineadas no âmbito da gestão do risco organizacional;
b) Transformação Digital, que tem como objetivo desenvolver uma estratégia de evolução da instituição, potenciando a criação para o cidadão, o SNS, e parceiros do setor regulado, recorrendo à inovação, reorganização e tecnologia para reforçar a sua posição na regulação e supervisão das tecnologias de saúde, mediante a utilização dos meios digitais quer ao nível do funcionamento interno do INFARMED, I. P., quer na resposta a dar aos seus destinatários quer no relacionamento com o Sistema de Saúde e outras entidades relevantes;
c) Utilização de Dados de Saúde, que tem como objetivo desenvolver uma estratégia de acesso e utilização dos dados em saúde, considerando as estratégias em curso a nível europeu
3 - As áreas de desenvolvimento organizacional referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo mantêm a designação, os objetivos, as atividades a exercer e o pessoal afeto, fixados nas deliberações do Conselho Diretivo que as constituíram.
4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º, o âmbito, os objetivos, o pessoal afeto e o responsável pela coordenação das áreas referidas no n.º 2 deste artigo serão estabelecidos por deliberação do Conselho Diretivo.»
4 - Determinar que, no n.º 1 do artigo 4.º , no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Interno do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., onde se lê subunidade ou subunidades passa-se a ler respetivamente unidade e unidades e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º onde se lê produtos cosméticos e de higiene corporal passa-se a ler produtos cosméticos.
5 - Revogar a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Interno do INFARMED, I. P., aprovado em Anexo à Deliberação n.º 1783/2013, de 3 de outubro, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1991/2015, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 3 de novembro de 2015.
6 - A presente Deliberação produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 - É republicado em Anexo o Regulamento Interno do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., aprovado em Anexo à Deliberação n.º 1783/2013, de 16 de maio publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 191/2013, de 3 de outubro de 2013, que aprovou o Regulamento Interno do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., alterado pela Deliberação n.º 1991/2015, de 7 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de n.º 215, de 3 de novembro de 2015 e da Deliberação n.º 276/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 51/2019, de 13 de março de 2019 e pela presente Deliberação.
27 de fevereiro de 2020. - O Conselho Diretivo: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Claudia Belo Ferreira, vogal.
ANEXO
Regulamento Interno da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.