- 1 -À CATS compete, sempre que solicitada:
- a)Emitir pareceres em matérias relacionadas com a avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde, no âmbito do seu financiamento, utilização ou instalação pelo SNS, designadamente sobre o valor terapêutico acrescentado e a relação custo-efetividade, entre outros critérios de avaliação;
- b)Deliberar sobre os relatórios finais de avaliação farmacoterapêutica e avaliação económica no âmbito da avaliação de tecnologias de saúde para efeitos de comparticipação ou avaliação prévia, nos casos previstos nos termos da legislação aplicável, ou mediante solicitação, sempre que considerado necessário;
- c)Colaborar na contribuição nacional nos trabalhos europeus ou internacionais em matéria de avaliação de tecnologias de saúde, participando, a pedido do INFARMED, I. P., nas avaliações europeias conjuntas, bem como promover a utilização dos seus resultados a nível nacional;
- d)Promover e elaborar documentos de referência relativos a técnicas e metodologias aplicáveis à avaliação do valor terapêutico acrescentado e à avaliação do custo-efetividade, bem como relativos a critérios técnico-científicos para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde;
- e)Propor medidas adequadas à proteção da saúde pública e aos interesses do SNS relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;
- f)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos de caráter técnico-científico, na área de avaliação de preços, de comparticipação, de avaliação prévia, de utilização e de financiamento público de tecnologias de saúde, que lhe sejam submetidos pela DATS ou pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
- 2 -No exercício de qualquer uma das competências referidas no número anterior, a CATS pode proceder à audição dos requerentes, sempre que se revele necessário.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024