- 1 -Salvo em casos em que tal se mostre contrário ao fim prosseguido pela realização de trabalhos de auditoria, previamente à realização dos mesmos, o responsável do GCI comunica aos responsáveis dos serviços correspondentes o início dos trabalhos.
- 2 -Salvo casos especiais devidamente justificados, em que a natureza da auditoria possa prejudicar o seu efeito útil, o responsável do GCI, na sequência de despacho nesse sentido proferido pelo Presidente do IPSantarém, comunica previamente à elaboração do relatório final de auditoria, as conclusões extraídas, submetendo-as a contraditório, por parte dos responsáveis pelos serviços auditados, os quais dispõem de 10 dias úteis para se pronunciarem.
Artigo 11.º — Comunicação prévia e princípio do contraditório
Vigente desde: 06/04/2022
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