- 1 -Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do IPSantarém poderão ser objeto de auditoria, mediante despacho de autorização do Presidente do IPSantarém.
- 2 -A fim de assegurar o desenvolvimento e cumprimento das funções atribuídas ao GCI, os serviços das UO disponibilizam toda a informação e documentação que lhes seja solicitada no prazo estabelecido, nunca inferior a 10 dias úteis, exceto em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -Nos casos em que os trabalhos sejam realizados junto dos serviços auditados, devem estes facultar todos os meios logísticos adequados ao cumprimento das tarefas.
Artigo 12.º — Objeto das auditorias e cooperação dos serviços
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2022