- 1 -Os trabalhadores afetos ao GCI exercem as suas funções com total idoneidade e independência técnica.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres legais de prestação de informação, os trabalhadores afetos ao GCI encontram-se obrigados a manter sigilo sobre os assuntos e documentos de que tenham conhecimento no âmbito da sua atividade.
- 3 -Para efeitos do estrito desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, o GCI deve ter acesso a toda a informação julgada oportuna para a consecução das suas tarefas, salvo nos casos em que a confidencialidade da mesma se encontre legalmente protegida.
Artigo 13.º — Trabalhadores afetos ao GCI
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022