As modificações aos documentos previsionais só produzem eficácia jurídica, após a sua aprovação pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente do IPSantarém, tendo em consideração as instruções anuais emitidas pelas entidades competentes.
Artigo 19.º — Modificações aos documentos previsionais
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022