- 1 -Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, independentemente das razões que lhe deram origem, mantém-se em execução o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro, bem como das instruções determinadas pela Direção Geral do Orçamento (DGO).
- 2 -Na situação referida no número anterior, mantém-se também em execução o PPI em vigor no ano económico findo, com as respetivas modificações e as adaptações decorrentes da sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 18.º — Atraso na aprovação
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022