- 1 -O posto de cobrança a funcionar em cada UO é o posto de cobrança que está autorizado a arrecadar receita, em articulação com a Tesouraria.
- 2 -Para além da Tesouraria, podem ser constituídos outros postos de cobrança, autorizados a arrecadar receita.
- 3 -Por cada recebimento é emitido um recibo e um talão de multibanco, ambos em duplicado, sendo que os originais, quer do recibo, quer do talão, são entregues ao utente e os respetivos duplicados entregues, no fecho de cada dia, na Tesouraria, para o respetivo arquivo.
- 4 -No final de cada dia deve ser encerrado o TPA e o respetivo talão de fecho, o qual deve ser entregue, também, na Tesouraria, juntamente com os duplicados referidos no número anterior.
- 5 -Toda a documentação de receita entregue na Tesouraria tem, obrigatoriamente, de ser acompanhada de documento que permita comprovar o respetivo envio ou entrega, e a identificação do trabalhador recetor.
- 6 -As regras de funcionamento dos postos de cobrança que não estejam previstas na presente NCI são definidas pela Divisão de Gestão Financeira (DGF), sendo a sua aplicação da responsabilidade do dirigente do serviço onde os postos de cobrança estão afetos.
Artigo 21.º — Postos de cobrança
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022