- 1 -Nenhuma receita pode ser arrecadada e cobrada se não tiver sido previamente liquidada pelos serviços emissores, através de meios automatizados e autorizados.
- 2 -Sem prejuízo do recebimento através de outros meios, o recebimento presencial de valores dos utentes realiza-se na área de atendimento ao público da Tesouraria.
- 3 -As entradas em numerário (notas) devem ser validadas por sistema de controlo de notas falsas, caso este exista.
- 4 -Os cheques recebidos devem ser conferidos, nomeadamente quanto à data de validade, ao quantitativo em numérico e em extenso e entidade destinatária da ordem de pagamento (IPSantarém).
- 5 -No momento do recebimento, é verificado no sistema informático, o montante a receber, sendo emitido o recibo comprovativo do recebimento e entregue ao utente.
- 6 -Caso os meios de pagamento emitidos sejam em montante superior ao montante devido, a Tesouraria procede à cobrança do valor em dívida, e, caso se trate de estudante, regista o remanescente como "Saldo do Estudante".
- 7 -Nos casos não abrangidos no número anterior, o montante liquidado e cobrado a mais deve, sempre que possível, ser reembolsado ao utente, depois de devidamente autorizado pelo Presidente ou por quem tiver essa competência delegada.
- 8 -Toda a documentação é conferida pela Tesouraria, de modo a garantir que a receita arrecadada esteja devidamente liquidada e em consonância com os meios de pagamento entregues.
- 9 -Caso os valores liquidados sejam superiores aos meios de pagamento, a DGF solicita ao responsável pela cobrança em causa, que seja reposta a situação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 10 -Terminado o prazo mencionado no número anterior, a DGF solicita, por escrito, à Tesouraria, justificação do motivo de tal diferença.
Artigo 26.º — Entradas em caixa
Vigente desde: 06/04/2022
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